Na hora de abrir uma atividade por conta própria, o trabalhador independente ou empresário em nome individual terá de escolher qual o regime fiscal que pretende adotar. Em Portugal, há duas alternativas possíveis: regime simplificado ou contabilidade organizada.
- Regime simplificado - a maioria dos trabalhadores independentes opta pelo regime simplificado de tributação. Para optar por esta modalidade, o rendimento do empresário ou trabalhador independente não pode ultrapassar os 200 000€ por ano. Este regime tem a vantagem de não precisar de contratar um contabilista certificado (dado tratar-se de um regime de tributação mais simples), mas tem como desvantagem a impossibilidade de deduzir as despesas decorrentes do exercício da atividade. Para apurar o lucro tributável é aplicado determinado coeficiente aos rendimentos obtidos, que depende da atividade exercida - por exemplo, aos rendimentos de um empresário hoteleiro que esteja enquadrado no regime simplificado é aplicado um coeficiente de 0,15 para determinar o montante sujeito a imposto. No regime simplificado, é o Estado que indica qual é a despesa relacionada com determinada atividade - por exemplo, na hotelaria, o Estado assume que 85% dos rendimentos correspondem a despesa.
- Contabilidade organizada - este regime é obrigatório para os sujeitos passivos de IRS que tenham rendimentos superiores a 200 000€, podendo também ser escolhido por empresários ou trabalhadores independentes que não tenham atingido aquele valor. Trata-se de um regime de tributação em que é possível deduzir as gastos da própria atividade, pelo que o lucro tributável será o que resulta da diferença entre rendimentos e gastos. Como o lucro é obtido pela dedução dos gastos aos rendimentos, o sujeito passivo será tributado pelo lucro efetivamente gerado. Pelo contrário, como vimos atrás, no regime simplificado é o Estado que determina o lucro da empresa, aplicando determinado coeficiente aos rendimentos obtidos.
- Regime simplificado ou contabilidade organizada? - esta é uma das perguntas que não podem ser respondidas de forma direta. Normalmente, o regime simplificado está mais associado a pequenos negócios, cujas despesas da atividade são diminutas. Se um empresário tiver muitas despesas relacionadas com o exercício da sua atividade e as pretenda deduzir aos rendimentos, o regime da contabilidade organizada é o mais apropriado. Pelo contrário, se estivermos a falar de uma atividade que gera parcos rendimentos (muitas das vezes, até é exercida a título complementar a uma atividade por conta de outrem), então o regime simplificado pode ser o mais aconselhado. De qualquer forma, sugere-se que consulte um Contabilista Certificado, no sentido de o mesma analisar mais pormenorizadamente as especificidades da atividade que vai exercer.
- Mudança de regime - Se determinado sujeito passivo estiver enquadrado num dos regimes e quiser mudar para o outro, terá de enviar até ao final do março do ano em que pretende fazer a alteração uma declaração de alterações, manifestando assim a sua intenção. Se estiver no regime simplificado e os rendimentos de determinado ano ultrapassarem os 200 000€ em mais de 25%, no ano seguinte ao da ultrapassagem tem de mudar para o regime da contabilidade organizada. De igual modo, se um sujeito passivo, que está no regime simplificado, ultrapassar durante dois anos seguidos os 200 000€ de rendimentos, então também é obrigado a mudar para o regime da contabilidade organizada.
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