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quinta-feira, 23 de julho de 2020

Isenção de IVA


O atual n.º 1 do artigo 53 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem a seguinte redação:

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro).

Ou seja, a partir de 2021, os trabalhadores independentes que não tenham atingido os 12 500€ de volume de negócios ficam isentos de IVA (o limite anterior era de 10 000€). Em 2020, o limite é de 11 000€ (regime transitório). 

No início de atividade, o enquadramento é efetuado tendo em conta a previsão do volume de negócios efetuada pelo sujeito passivo (e confirmada pela Direção Geral de Impostos), não esquecendo que, quando o período de referência for inferior ao ano civil, o volume de negócios terá de ser anualizado.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Quanto tenho de descontar para a Segurança Social?


  • Enquadramento teórico

A pergunta que está no título deste artigo é muitas vezes feita pelos trabalhadores independentes que pretendem reiniciar uma atividade por conta própria – refira-se que os trabalhadores independentes que iniciem a sua atividade como independentes pela primeira vez apenas iniciam a sua obrigação contributiva no 12.º mês após o início de atividade (há outras situações que permitem beneficiar da isenção de contribuir  por exemplo, alguns casos de acumulação da atividade independente com trabalho por conta de outrem).

  • Rendimento relevante

Relativamente aos que reiniciam a atividade (regime simplificado de tributação), o rendimento relevante é calculado através da multiplicação dos rendimentos trimestrais por uma taxa que é diferente conforme o tipo de rendimento  70% para as prestações de serviços, 20% para a produção e venda de bens e para as prestações de serviços relacionadas com hotelaria, restauração, bebidas e similares (para os trabalhadores independentes que tenham contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao lucro tributável).  O rendimento relevante pode ser ajustado superiormente (até 25% a mais) ou inferiormente (até 25% a menos), desde que optado na declaração trimestral.

  • Base contributiva 

A base contributiva é determinada através da divisão do rendimento relevante por 3, dado que o rendimento relevante tem como base as declarações trimestrais e o valor a pagar à Segurança Social é realizado mensalmente.

  • Valor a pagar

O valor a pagar à Segurança Social será dado pela multiplicação da base contributiva pela taxa correspondente, que será de 21,4% (trabalhadores independentes) ou 25,2% (empresários em nome individual).

  • Exemplo

Se considerarmos rendimento mensal médio 1200€ (rendimento trimestral de 3 600€), o rendimento relevante é de 3600€ x 70% = 2520€ e a base de incidência é de 2520/3 = 840€. Aplicando a taxa de 21,4% aos 840€ dá um valor a pagar de 179,76€. No entanto, este valor pode ser ajustado até +25% ou – 25%, pelo que o trabalhador pode pagar, no mínimo, 134,82€ ou, no máximo, 224,70€.