O atual n.º 1 do artigo 53 do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado tem a seguinte redação:
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não
possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos
do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades
conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou
prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham
atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro).
Ou seja, a partir de 2021, os trabalhadores independentes
que não tenham atingido os 12 500€ de volume de negócios ficam isentos de
IVA (o limite anterior era de 10 000€). Em 2020, o limite é de 11 000€ (regime transitório).
No início de atividade, o enquadramento é efetuado tendo em conta
a previsão do volume de negócios efetuada pelo sujeito passivo (e confirmada
pela Direção Geral de Impostos), não esquecendo que, quando o período de
referência for inferior ao ano civil, o volume de negócios terá de ser
anualizado.
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