segunda-feira, 13 de julho de 2020

Dedução de prejuízos fiscais

O Orçamento Suplementar recentemente aprovado na Assembleia da República introduziu várias medidas que alteram as regras fiscais das empresas, entre as quais se destaca o alargamento do prazo em que é possível deduzir os prejuízos fiscais de anos anteriores. 

Nesta área, o Orçamento prevê várias alterações:
  • Em 2020 e 2021 é suspenso o prazo de reporte dos prejuízos fiscais relativos a anos anteriores. Assim, por exemplo, a contagem dos 12 anos em que é possível deduzir os prejuízos fiscais de 2015 (para uma PME) fica suspensa, recomeçando a contar em 2022 - na prática, esta medida refletir-se-á num acréscimo de 2 anos para poder deduzir os prejuízos fiscais de 2015. Neste sentido, os prejuízos de 2015 podiam ser deduzidos até ao exercício de 2027; agora podem ser deduzidos até ao exercício de 2029. Já os prejuízos fiscais de 2018 de uma grande empresa podiam ser deduzidos até ao exercício de 2023; agora podem ser deduzidos até 2025.
  • Alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais das empresas que não sejam PME, de 5 para 10 anos. Com as regras anteriores, uma grande empresa podia deduzir até ao exercício de 2025 os prejuízos fiscais de 2020; agora pode fazê-lo até 2030.
  • O limite de 70% do lucro tributável, que corresponde ao máximo dos prejuízos fiscais que pode ser deduzido em determinado ano, é elevado para 80%, desde que a diferença seja consequência da dedução dos prejuízos fiscais apurados em 2020 ou 2021. 

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