O conceito de viatura de turismo é muito importante para aferir se o IVA (Imposto sobre o valor acrescentado) suportado na aquisição, fabrico ou importação,locação, utilização, transformação e reparação de viaturas é ou não dedutível por parte dos sujeitos passivos de IVA. Conforme tínhamos referido
anteriormente, o tipo de veículo é um dos critérios utilizados para enquadrar
determinada situação como sendo passível de dedução de IVA ou não.
De
acordo com o 21, n.º 1, a) do CIVA não é dedutível o IVA suportado nas: “Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à
locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de
barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado
viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que,
pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao
transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial
ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha
mais de nove lugares, com inclusão do condutor”. Ao consultarmos os números
seguintes do artigo 21 do CIVA encontraremos exceções a esta regra (no entanto,
o objetivo deste artigo não é o de efetuar um levantamento das situações em que
é possível deduzir o IVA, mas apenas o de definir viatura de turismo).
O Ofício Circulado 30152/2013, de 2013-10-16, diz que “para efeitos
da exclusão prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada
viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias,
qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do
condutor”, acrescentando ainda que uma viatura será considerada de turismo (naquelas
circunstâncias) mesmo que, no certificado de matrícula, esteja tipificada como
sendo de mercadorias.