sábado, 25 de julho de 2020

Viaturas de turismo



De acordo com o 21, n.º 1, a) do CIVA não é dedutível o IVA suportado nas: “Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”. Ao consultarmos os números seguintes do artigo 21 do CIVA encontraremos exceções a esta regra (no entanto, o objetivo deste artigo não é o de efetuar um levantamento das situações em que é possível deduzir o IVA, mas apenas o de definir viatura de turismo).

O Ofício Circulado 30152/2013, de 2013-10-16, diz que “para efeitos da exclusão prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor”, acrescentando ainda que uma viatura será considerada de turismo (naquelas circunstâncias) mesmo que, no certificado de matrícula, esteja tipificada como sendo de mercadorias.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Isenção de IVA


O atual n.º 1 do artigo 53 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem a seguinte redação:

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro).

Ou seja, a partir de 2021, os trabalhadores independentes que não tenham atingido os 12 500€ de volume de negócios ficam isentos de IVA (o limite anterior era de 10 000€). Em 2020, o limite é de 11 000€ (regime transitório). 

No início de atividade, o enquadramento é efetuado tendo em conta a previsão do volume de negócios efetuada pelo sujeito passivo (e confirmada pela Direção Geral de Impostos), não esquecendo que, quando o período de referência for inferior ao ano civil, o volume de negócios terá de ser anualizado.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Monopólio


Um monopólio surge quando a estrutura de dado mercado está baseada na existência de uma única empresa fornecedora que abastece todas as necessidades de determinada população relativamente a determinado produto ou serviço; os produtos e serviços comercializados em monopólios não têm substitutos próximos. Se considerarmos que em Portugal toda a refinação do petróleo é realizada por uma só empresa, então estamos na presença de um mercado monopolista.

Há várias causas que podem estar na criação e manutenção de monopólios, sendo que a existência de barreiras à entrada é a mais importante.  O facto de ser difícil uma nova empresa entrar em determinado mercado é o motivo mais preponderante na formação de um monopólio. As barreiras à entrada de novos concorrentes podem ter várias procedências, entre as quais destacamos as seguintes:

  • O governo decide atribuir a uma empresa o direito exclusivo de fabricar determinado produto (a existência de direitos de propriedade tem como consequência a constituição de monopólios);


  • As empresas maiores vão conseguindo economias de escala que as tornam mais eficientes e o mercado vai eliminando as restantes;

  • Uma empresa detém, em exclusivo, um recurso importante na produção ou comercialização de determinado bem;

  • Estratégia deliberada de uma empresa com o objetivo de limitar a entrada ou atuação dos concorrentes (exemplos: proliferar o mercado com muitas marcas, de modo que seja muito difícil outras empresas entrarem; negociação de acordos exclusivos; prática de preços baixos com o intuito de dificultar a entrada e o lucro de outras empresas). 



O monopólio, tal como as restantes estruturas de mercado, tem vantagens e desvantagens para a sociedade. A desvantagem mais clara está relacionada com a facilidade do fornecedor em influenciar o preço. A não ser que haja por parte do governo uma limitação quanto ao preço que o fornecedor pode cobrar pelos seus bens/serviços, o monopolista tem o poder de decidir qual é o preço que irá praticar  como se percebe, para preços mais elevados, a quantidade procurada será menor. Numa estrutura de mercado monopolista existe um maior desencorajamento ao desenvolvimento tecnológico  a posição dominante do monopolista pode repercutir-se numa acomodação.

No entanto, apesar de muitas vezes não serem relatadas, os monopólios também podem trazer vantagens para a comunidade, como o incentivo à inovação (a possibilidade de uma pessoa ou empresa poder patentear um produto será um incentivo importante ao desenvolvimento e inovação) e a possibilidade de aceder a produtos a preços mais baixos (muitas vezes, a sociedade tem acesso a bens e serviços a preços baixos que apenas podem ser oferecidos se houver economias de escala).

Quanto tenho de descontar para a Segurança Social?


  • Enquadramento teórico

A pergunta que está no título deste artigo é muitas vezes feita pelos trabalhadores independentes que pretendem reiniciar uma atividade por conta própria – refira-se que os trabalhadores independentes que iniciem a sua atividade como independentes pela primeira vez apenas iniciam a sua obrigação contributiva no 12.º mês após o início de atividade (há outras situações que permitem beneficiar da isenção de contribuir  por exemplo, alguns casos de acumulação da atividade independente com trabalho por conta de outrem).

  • Rendimento relevante

Relativamente aos que reiniciam a atividade (regime simplificado de tributação), o rendimento relevante é calculado através da multiplicação dos rendimentos trimestrais por uma taxa que é diferente conforme o tipo de rendimento  70% para as prestações de serviços, 20% para a produção e venda de bens e para as prestações de serviços relacionadas com hotelaria, restauração, bebidas e similares (para os trabalhadores independentes que tenham contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao lucro tributável).  O rendimento relevante pode ser ajustado superiormente (até 25% a mais) ou inferiormente (até 25% a menos), desde que optado na declaração trimestral.

  • Base contributiva 

A base contributiva é determinada através da divisão do rendimento relevante por 3, dado que o rendimento relevante tem como base as declarações trimestrais e o valor a pagar à Segurança Social é realizado mensalmente.

  • Valor a pagar

O valor a pagar à Segurança Social será dado pela multiplicação da base contributiva pela taxa correspondente, que será de 21,4% (trabalhadores independentes) ou 25,2% (empresários em nome individual).

  • Exemplo

Se considerarmos rendimento mensal médio 1200€ (rendimento trimestral de 3 600€), o rendimento relevante é de 3600€ x 70% = 2520€ e a base de incidência é de 2520/3 = 840€. Aplicando a taxa de 21,4% aos 840€ dá um valor a pagar de 179,76€. No entanto, este valor pode ser ajustado até +25% ou – 25%, pelo que o trabalhador pode pagar, no mínimo, 134,82€ ou, no máximo, 224,70€.


segunda-feira, 13 de julho de 2020

Dedução de prejuízos fiscais

O Orçamento Suplementar recentemente aprovado na Assembleia da República introduziu várias medidas que alteram as regras fiscais das empresas, entre as quais se destaca o alargamento do prazo em que é possível deduzir os prejuízos fiscais de anos anteriores. 

Nesta área, o Orçamento prevê várias alterações:
  • Em 2020 e 2021 é suspenso o prazo de reporte dos prejuízos fiscais relativos a anos anteriores. Assim, por exemplo, a contagem dos 12 anos em que é possível deduzir os prejuízos fiscais de 2015 (para uma PME) fica suspensa, recomeçando a contar em 2022 - na prática, esta medida refletir-se-á num acréscimo de 2 anos para poder deduzir os prejuízos fiscais de 2015. Neste sentido, os prejuízos de 2015 podiam ser deduzidos até ao exercício de 2027; agora podem ser deduzidos até ao exercício de 2029. Já os prejuízos fiscais de 2018 de uma grande empresa podiam ser deduzidos até ao exercício de 2023; agora podem ser deduzidos até 2025.
  • Alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais das empresas que não sejam PME, de 5 para 10 anos. Com as regras anteriores, uma grande empresa podia deduzir até ao exercício de 2025 os prejuízos fiscais de 2020; agora pode fazê-lo até 2030.
  • O limite de 70% do lucro tributável, que corresponde ao máximo dos prejuízos fiscais que pode ser deduzido em determinado ano, é elevado para 80%, desde que a diferença seja consequência da dedução dos prejuízos fiscais apurados em 2020 ou 2021. 

Viaturas ligeiras de passageiros



A aquisição de viaturas ligeiras de passageiros por parte das empresas é uma matéria bastante complexa, pelo que tentarei fazer uma abordagem o mais simples possível das implicações fiscais que estas viaturas têm nas contas das empresas, nomeadamente no que respeita ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) e ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).  

A artigo 21 do CIVA diz que é considerada “viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”.

  •   IVA na aquisição

O valor do IVA incluído no preço final de aquisição não é dedutível, pelo que o comprador terá de suportar aquele imposto.

  •    IVA suportado nas despesas com a viatura

Posteriormente, durante o período de vida útil, a empresa irá suportar gastos relativos à utilização, transformação e reparação da viatura.  O IVA suportado neste tipo de despesas (por exemplo, substituição de uma peça) também não é dedutível para efeitos fiscais.

  • Combustível

Neste parâmetro, o Estado diferencia viatura movidas a gasolina de viatura movidas a gasóleo. Assim, o IVA suportado na aquisição do combustível não é dedutível, enquanto nas viaturas movidas a gasóleo, a empresa pode deduzir 50% do IVA.

  • Depreciações aceites fiscalmente

As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros, movidas a gasóleo ou gasolina, são aceites fiscalmente, com o limite máximo de 27 500€ (valor de aquisição na viatura). O valor da depreciação acima daquele limite não é aceite fiscalmente e por isso deverá ser acrescido na declaração de rendimentos (declaração modelo 22).

  • Gastos aceites fiscalmente

Para o apuramento do lucro tributável, todos os gastos relacionados com a viatura (aquisição, reparação, combustível, etc.) são aceites fiscalmente.

  •  Tributação autónoma

Todos os gastos suportados pela empresa relativamente a este tipo de viaturas (aquisição, reparação combustíveis, seguros, parqueamento, portagens, etc.) estão sujeitos a tributação autónoma, quer as mesmas sejam aceites fiscalmente ou não. As taxas de tributação autónoma oscilam entre os 10% e os 35%, dependendo do preço de aquisição da mesma.

sábado, 11 de julho de 2020

Dívidas de clientes


Uma imparidade representa uma diminuição do valor de um ativo, relativamente ao montante que está registado contabilisticamente. Qualquer ativo pode sofrer uma perda por imparidade (ativos fixos tangíveis, inventários, dívidas de clientes, entre outros).

Além disso, convém referir que uma perda por imparidade, registada na contabilidade, pode estar associada a uma perda irreversível ou não. Por exemplo, alguns atrasos no pagamento relativos às dívidas de clientes dão azo a um registo contabilístico de uma perda por imparidade. No entanto, o registo deste gasto no ano em que o cliente está em mora não implica que a dívida não seja liquidada no futuro; se o cliente pagar a dívida, a empresa credora terá de registar uma reversão (rendimento) da perda por imparidade que tinha sido registada.  

Contabilisticamente, a empresa deverá registar, numa conta da classe 6, uma perda por imparidade no ano em que houver evidências claras relativamente à incobrabilidade da dívida e registará uma reversão da imparidade (numa conta da classe 7) no ano em que o cliente liquidar a dívida.  

Contabilização das máscaras


A atual situação pandémica em que vivemos trouxe muitas novidades para as empresas, não só porque assistiram a um decréscimo acentuado das suas vendas, como foram obrigadas a tomar medidas preventivas que permitam continuar a laborar sem pôr em causa a saúde dos seus colaboradores, clientes, fornecedores e outros que se desloquem nas instalações da empresa.
   
Em termos contabilísticos, as máscaras devem ser registadas numa conta de fornecimentos e serviços externos, sendo que os gastos podem ser diferidos caso venham a ser utilizadas em períodos posteriores.