Expressão
latina, que pode ser traduzida como “enquanto as coisas estiverem assim”.
Trata-se de uma cláusula que permite às partes romperem determinado contrato
por as condições previstas na altura em que o mesmo foi celebrado terem
alterado de forma substantiva. Como se depreende, a impossibilidade de uma das
partes de cumprir determinado contrato nas condições anteriormente acordadas terá
de ser provado de forma inequívoca.
Imagine-se
que, há dois anos, um produtor e um comprador celebraram um contrato de compra
e venda de cereais, em que o produtor se obrigava a vender determinada
quantidade de cereais, durante 10 anos, a um preço fixado previamente. Passados
dois ou três anos do início do contrato, as condições de produção alteram-se de
tal forma que o produtor não consegue vender os cereais ao preço estabelecido.
Neste caso, o produtor pode utilizar aquela cláusula para romper com as
condições preestabelecidas no contrato.
Esta
cláusula visa associar o contrato às condições do ambiente. Ou seja, os
negócios têm determinado enquadramento, pelo que as condições contratuais
acordadas têm de ter em conta a realidade existente. Assim, as partes podem
renunciar às obrigações contratuais que tinham sido negociadas nos casos em que
as circunstâncias alterarem substancialmente.
Este
artigo não visa esmiuçar, juridicamente, as causas enquadráveis na aplicação de
tal cláusula (até porque a imprevisibilidade e o grave prejuízo decorrente da manutenção do contrato nas condições acordadas terão de ser inequivocamente provados), mas apenas dar a conhecer a possibilidade de, em termos
económicos, e perante circunstâncias muito específicas, uma das partes cancelar
ou renegociar contratos cujas obrigações desequilibram completamente a relação
contratual, prejudicando irremediavelmente uma das partes e tornando o seu
cumprimento impossível.