sexta-feira, 23 de setembro de 2022

CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

 

Expressão latina, que pode ser traduzida como “enquanto as coisas estiverem assim”. Trata-se de uma cláusula que permite às partes romperem determinado contrato por as condições previstas na altura em que o mesmo foi celebrado terem alterado de forma substantiva. Como se depreende, a impossibilidade de uma das partes de cumprir determinado contrato nas condições anteriormente acordadas terá de ser provado de forma inequívoca.

Imagine-se que, há dois anos, um produtor e um comprador celebraram um contrato de compra e venda de cereais, em que o produtor se obrigava a vender determinada quantidade de cereais, durante 10 anos, a um preço fixado previamente. Passados dois ou três anos do início do contrato, as condições de produção alteram-se de tal forma que o produtor não consegue vender os cereais ao preço estabelecido. Neste caso, o produtor pode utilizar aquela cláusula para romper com as condições preestabelecidas no contrato.

Esta cláusula visa associar o contrato às condições do ambiente. Ou seja, os negócios têm determinado enquadramento, pelo que as condições contratuais acordadas têm de ter em conta a realidade existente. Assim, as partes podem renunciar às obrigações contratuais que tinham sido negociadas nos casos em que as circunstâncias alterarem substancialmente.

Este artigo não visa esmiuçar, juridicamente, as causas enquadráveis na aplicação de tal cláusula (até porque a imprevisibilidade e o grave prejuízo decorrente da manutenção do contrato nas condições acordadas terão de ser inequivocamente provados), mas apenas dar a conhecer a possibilidade de, em termos económicos, e perante circunstâncias muito específicas, uma das partes cancelar ou renegociar contratos cujas obrigações desequilibram completamente a relação contratual, prejudicando irremediavelmente uma das partes e tornando o seu cumprimento impossível.

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