sábado, 25 de julho de 2020

Viaturas de turismo



De acordo com o 21, n.º 1, a) do CIVA não é dedutível o IVA suportado nas: “Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”. Ao consultarmos os números seguintes do artigo 21 do CIVA encontraremos exceções a esta regra (no entanto, o objetivo deste artigo não é o de efetuar um levantamento das situações em que é possível deduzir o IVA, mas apenas o de definir viatura de turismo).

O Ofício Circulado 30152/2013, de 2013-10-16, diz que “para efeitos da exclusão prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor”, acrescentando ainda que uma viatura será considerada de turismo (naquelas circunstâncias) mesmo que, no certificado de matrícula, esteja tipificada como sendo de mercadorias.

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